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Pensando numa resposta – Eleições e voto nulo

Tenho recebido esses mails sobre “anulação de votação com o voto nulo” e isso me instigou a pesquisar um pouco o assunto.

Para entender isso, fui buscar dados na lei que rege as eleições (lei 4737/65).

Ela afirma que a eleição é anulada (considerada inválida) se mais da metade dos votos são nulos (Art.240), só que antes disso, a lei define o que “anula a eleição” (Art.220). Como é menos conhecido, vou transcrever o artigo aqui:

Art. 220. É nula a votação:

I – quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei;

II – quando efetuada em folhas de votação falsas;

III – quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas;

IV – quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios.

V – quando a seção eleitoral tiver sido localizada com infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

Parágrafo único. A nulidade será pronunciada quando o órgão apurador conhecer do ato ou dos seus efeitos e o encontrar provada, não lhe sendo lícito supri-la, ainda que haja consenso das partes.

(Fonte: CF, 1988. http://www.presidencia.gov.br/ccivil_03/Leis/L4737.htm)

Nada é falado sobre votos nulos ou brancos. A questão dos votos branco não é citada, mas é exposta noutro trecho (de forma que poderia causar confusão):

Art. 106 – Parágrafo único. Contam-se como válidos os votos em branco para determinação do quociente eleitoral.

(Fonte: CF, 1988. http://www.presidencia.gov.br/ccivil_03/Leis/L4737.htm)

Até 1997 havia esse “paragrafo único” que dizia que os votos brancos eram contabilizados para o calculo do “coeficiente eletoral”, e isso poderia fazer com que os votos fossem para o candidato mais bem votado. Só que isso foi revogado, e então os votos brancos não são contabilizados. A lei então diz que os “votos válidos” são contabilizados.

Para finalizar, várias decisões do TSE apresentam esses entendimentos, não sendo possivel considerar a anulação de uma votação pela quantidade de votos nulos.

Obrigado aos amigos que instigaram essa procura e ao “grupo Brasil” (http://brasil.multiply.com/journal/item/158?&show_interstitial=1&u=%2Fjournal%2Fitem) por ter um texto que reforçava o que eu já pensava.

Fiquemos atentos!

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